Se você trabalha com construção civil, sejam unidades habitacionais em edifícios ou casas geminadas, e deseja lançar suas vendas antes da conclusão da obra, certamente você precisará fazer a incorporação do seu empreendimento, pois segundo o que preconiza a lei 4.591/1964 (Lei dos condomínios e incorporações imobiliárias), principal norma legal sobre o tema, é expressamente proibido vender as unidades autônomas do empreendimento antes da conclusão da obra, se a mesma não estiver com o seu registro de incorporação averbado na matrícula do terreno.
No processo de Incorporação Imobiliária, você poderá optar pela afetação de patrimônio do empreendimento, que nada mais é, juridicamente falando, do que uma garantia adicional aos compradores.
E você construtor/incorporador poderá usar isso a seu favor, já que seu cliente terá mais garantias em comprar seu empreendimento se comparado a outro que não tenha o patrimônio de afetação constituído.
Com essa opção os bens que compõem o empreendimento passam a ser vinculados a um único fim que é, justamente, a incorporação imobiliária, ou seja, o terreno e todas as unidades construídas sobre ele, até o limite do custo de construção da obra, não se confundirão com o patrimônio e os ativos da incorporadora, de modo que não poderão ser oferecidos como garantia em qualquer obrigação assumida pela sociedade ou pessoa física responsável pelo empreendimento, que não sejam relacionados à própria incorporação e, assim, não serão também alvo de penhoras judiciais e afins, para satisfação de dívidas externas da incorporadora, dessa forma, se o incorporador se tornar insolvente ou vir a falir, o patrimônio de afetação destinado à execução do empreendimento, não será atingido para o pagamento das dívidas com os credores terceiros.
Mas não são apenas vantagens para os seus clientes, se você optar pelo patrimônio de afetação, você pessoa jurídica, poderá também pagar menos impostos, pois optando pelo RET (Regime Especial de Tributação), que é um regime tributário oferecido pelo governo federal para incentivar os incorporadores a aderirem ao patrimônio de afetação e a contrapartida é pagar menos impostos, pois sobre o valor de venda das unidades você economizará em torno de 2% de impostos. Parece pouco, mas dependendo do porte do seu empreendimento e valor das unidades, dará um bom valor, faça as contas.
Esperamos ter esclarecido as suas dúvidas sobre Incorporação Imobiliária com os textos acima. Então você deve estar se perguntando e quem e como se faz a Incorporação Imobiliária de um empreendimento?
O profissional habilitado para isso é o Engenheiro Civil ou Arquiteto e nós da LFE Engenharia temos todo o Know how para realizar o processo junto ao Registro de Imóveis da sua cidade. Necessitamos apenas da documentação da obra e algumas certidões da sua empresa e do administrador e nós entregamos a você o serviço pronto de maneira profissional e ágil.